| Espécie | Descrição | Procedimento | Requisitos |
|---|---|---|---|
| ANISTIA | A ANISTIA ABRANGE, EXCLUSIVAMENTE, AS INFRAÇÕES COMETIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA QUE A CONCEDE. | A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. | Concessão em lei específica na forma do art. 69 do Código Tributário do Município de Caucaia (CTMC), lei complementar nº 02 de 23 de dezembro de 2009. |
| ISENÇÕES GERAIS | A ISENÇÃO É SEMPRE DECORRENTE DE LEI QUE ESPECIFIQUE AS CONDIÇÕES E OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUA CONCESSÃO, OS TRIBUTOS A QUE SE APLICA E, SENDO O CASO, O PRAZO DE SUA DURAÇÃO | Prévio requerimento administrativo junto a Secretaria Municipal de Finanças Planejamento e Orçamento do Município de Caucaia. | Específicos para cada caso, porém sua concessão, em desacordo com o disposto na legislação, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 46, deste Código. |
| REMISSÃO | A REMISSÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E É SEMPRE DECORRENTE DE LEI ESPECÍFICA, ART. 52 INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 23/12/2009. | Prévio requerimento administrativo junto a Secretaria Municipal de Finanças Planejamento e Orçamento do Município de Caucaia. | A concessão dos benefícios previstos nesta lei não enseja e nem autoriza repetição tributária ou à restituição de qualquer valor pago até à data de sua publicação (art. 4º Lei 116 de 19/04/2023) |